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376 palavras 2 páginas
Excelentíssima Ministra
Sra. Miriam Belchior

Como corpo funcional do IBGE vem respeitosamente apresentar sucintamente elementares fundamentos que reafirmam nossa convicção da CONSTITUCIONALIDADE DO PL 6127/09:
- o Projeto de Lei 6127/09 objetivou unicamente alterar na Lei Ordinária nº 11.355/2006 o parágrafo 3º do art. 71 (Plano de Carreira e Cargos do IBGE); - a tramitação na CTASP, Comissão responsável pela apreciação de MÉRITO, em sua análise pormenorizada não identificou mudança, redução ou alteração efetiva incidente no cargo e carreira, no regime jurídico, na estabilidade, na previdência ou qualquer elemento que onere o orçamento da União, “prerrogativas privativa do Executivo”;
- já o “vício de iniciativa” como obstáculo também é superado na medida em que observamos não o “lugar legislativo” ocupado pela regra proposta, mas o âmbito certo de seu conteúdo material e a especificação de seu objeto.
A afirmativa - O IBGE é uma instituição de Estado – é ilustrada pela atual Presidenta do Órgão (Wasmália) em recente entrevista, citou: “Nós tínhamos um consultor canadense que dizia que quando o Canadá se formou como nação tinha duas figuras que eram muito importantes: uma era o engenheiro-chefe da nação, que construía as pontes, e a que fazia o recenseamento. A gente se sente assim”.
Dada a importância do IBGE como instituição de Estado os constituintes normatizaram na Carta Constitucional o art. 21 inciso XV, a tipicidade e exclusividade das atividades como “serviços oficiais” e, pela própria natureza oficial e estatura constitucional, representam funções de Estado stricto sensu.
Por se tratar de atividades típicas e exclusivas e tendo o âmbito certo de seu conteúdo material e a especificação de seu objeto, as duas casas legislativas aprovaram o reconhecimento e a tutela infraconstitucional do preceito como decorrência e imposição do PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE.
Consoante o objeto da assertiva em consolidar o conteúdo material da norma, o conjunto dos

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