Obrigações divisíveis e indivisíveis

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS - Obrigação composta -Apresenta uma multiplicidade de sujeitos (complexidade subjetiva) - Obrigação complexa subjetiva ativa – quando há mais de um credor - Obrigação complexa subjetiva passiva – quando há dois ou mais devedores -Neste tipo de obrigação leva em conta o seu conteúdo, ou seja, a unicidade da prestação. Obrigação divisível: é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes. Obrigação indivisível: é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento. Obrigações Divisíveis Artigo 257, Código Civil. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. - Consagra a regra concursu partes fiunt; - A obrigação deve ser fracionada em tantas obrigações quantos forem os credores e devedores, de forma igualitária e independente. - Ex.: havendo três devedores da obrigação divisível de entregar 120 sacas de soja em relação a um único credor, aplicando-se a presunção relativa de divisão igualitária, cada devedor deverá entregar 40 sacas. Obs.: Eventualmente, o instrumento obrigacional pode trazer uma divisão distinta e não igualitária, pois o artigo 257 é norma de ordem privada. Em suma, sendo divisíveis, as obrigações se fracionam em tantas partes quanto forem os credores e devedores, conservando-se independentes, como um feixe de relações justapostas, iguais e distintas, cada credor com direito a uma fração e cada devedor também respondendo pela sua fração.

Obs.: A divisibilidade das obrigações, com regra geral a que alude o artigo 257 do Código Civil, será excepcionada em casos de solidariedade (art. 264, CC) ou de indivisibilidade (art. 259, CC). Obrigações Indivisíveis Conceito - Artigo 258, CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão

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