nr 13
NR-13 é a norma regulamentadora 13 do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, e tem como objetivo condicionar inspeção de segurança e operação de vasos de pressão e caldeiras. []
Foi criada em 8 de junho de 1978, sofrendo revisões pela portarias SSMT n.°2, de 8 de maio de 1984,SSMT n.°23, de 27 de dezembro de 1994 e pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008.[2]
A partir das portarias determinadas têm entre as disposições gerais:
NR-13.1.1. Caldeiras de vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte energética, exceto os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidade de processos industriais;
NR-13.1.2. Para efeito desta NR, considera “Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício das profissões: engenheiro de projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com o regulamento profissional vigente no país;
NR-13.1.3. A Pressão Máxima de Trabalho Permitida-PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível- PMTA é o de maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e de seus parâmetros operacionais.
Introdução
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.2.1 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.2. Abrangência
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a)todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
b)vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V