Neoconstitucionalismo
O QUE PODEMOS CHAMAR DE NEOCONSTITUCIONALISMO?
QUAIS OS IMPACTOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO PROCESSO CIVIL?
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
VILA VELHA/ES
2011
1. INTRODUÇÃO
O Direito deve ser dinâmico, sujeito a constantes avanços e mudanças no sentido de se tornar, cada vez, mais efetivo na busca do bem comum. Todo ordenamento jurídico é composto, em síntese, por normas princípios e normas regras, que nem sempre são compatíveis entre si. Nessa penumbra jurídica é que surge o papel do interpretador, a quem cabe, como cientista do direito, fazer prevalecer o valor primaz da norma princípio. Desta forma, surge o neoconstitucionalismo como um discurso hermenêutico diatópico do pós-modernismo.
2. DESENVOLVIMENTO
Chama-se neoconstitucionalismo essa nova forma de repensar a teoria da norma, da interpretação e das fontes, que vai muito além do positivismo formalista, a fim de que se busque transformações teóricas e práticas, ligando-as numa base integradora do direito, condicionando a validade e o sentido de todas as demais normas infraconstitucionais. Para J.J. Canotilho apud Soares (2007, p. 17 e18) o conceito de Estado Constitucional se apresenta mais como um ponto de partida do que um ponto de chegada, sendo o produto do desenvolvimento histórico de certas fórmulas político-jurídicas. Ainda aduz o ilustre jurista português que o conceito de constituição, a partir dos principais teóricos do iluminismo (Rousseau, Montesquieu e Lock), não está ligado não somente ao Estado propriamente dito, mas também à comunidade política, ao conjunto da sociedade, seus bens, direitos e deveres, que deve ser entendido como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. O Direito Constitucional, como qualquer ciência de conteúdo científico, não se encontra absolutamente desgarrado de outras ciências, tais como a Política, a Sociologia, a Filosofia, etc, afirma PAULO (2006, p.9). Com