Natureza jurídica do orçamento público no Brasil
Na Constituição Imperial de 1824 surgem as primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais. De acordo com seus termos, só a lei poderia autorizar o gasto e tal lei deveria ser votada pelo parlamento (Reserva Legal). Era de responsabilidade do Executivo a elaboração do orçamento, que, depois de pronto, seria encaminhado para aprovação pela Assembléia Geral (Câmara dos Deputados e Senado). Entretanto, as leis sobre impostos seriam de iniciativa exclusiva da Câmara dos Deputados.
Após, anos de mudanças e transformações no cenário orçamentário, a Constituição Federal de 1988, trouxe duas novidades na questão orçamentária: devolveu ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas sobre a despesa no projeto de lei de orçamento e reforçou a concepção que associa planejamento e orçamento como elos de um mesmo sistema. A CF 88, também determinou que questões como: exercício financeiro, prazos, vigência, elaboração, organização dos orçamentos, das normas de gestão financeira e patrimonial seja objeto de disciplinamento de Lei Complementar, questão até hoje em discussão no CN.
Isto posto, do ponto de vista jurídico, pode se afirmar que, no Brasil, o orçamento é apenas autorizativo, ou seja, “a efetivação das despesas não é obrigatória só pelo fato de estarem projetadas no orçamento”. A jurisprudência atual do STF corrobora para esse entendimento, nos Recursos Extraordinários nº 34.581-DF e nº 75.908-PR:
O simples fato de ser incluída, no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; [...] a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.
Entretanto, deve se ressaltar que, na prática, a maioria das despesas do orçamento brasileiro é imposta por força constitucional ou legal. Entre elas, se incluem as despesas