natureza jurídica da adoção

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Natureza jurídica da adoção

Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de seu filho, pessoa a ela estranha.
Maria Helena Diniz, por sua vez, apresenta extenso conceito baseado nas definições formuladas por diversos autores: “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”.
Nos termos do artigo 277 § 6° CF/88 o filho adotivo é equiparado ao filho natural, possuindo os mesmos direitos.
Deve ser destacada no atual conceito de adoção a observância do principio do melhor interesse da criança, uma vez que o parágrafo único do art. 100 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – proclama que são também princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, dentre outros, o “ IV – interesse superior da criança e do adolescente”, reiterando o conteúdo do revogado art. 1625 do Código civil de 2002, no sentido de que “somente será admitida a adoção que constituir benefício para o adotando”. O art. 43 do referido Estatuto se refere a “reais vantagens para o adotando”.
A adoção nos moldes ora estabelecidos, é irrevogável. Uma vez estabelecida à adoção, a sentença de adoção somente pode ser rescindida de acordo com os princípios processuais. A morte dos adotantes ou do adotado não restabelece o vinculo originário com os pais naturais. Vale ressaltar que o menor pode ser adotado novamente, obedecendo-se os requisitos legais. Essa a solução que se divisa na hipótese de a primeira adoção não ser bem sucedida, perante a impossibilidade de sua revogação. A sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva, e somente produzirá efeitos a partir de seu trânsito em julgado (efeitos ex nunc) e consequente averbação no Cartório de Registro Civil

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