Mulher na sociedade

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7 – DEVERES
Nos arts. 31 a 33 da Lei 8906/94 encontramos alguns dos deveres dos advogados . O Art. 31 preceitua : "O advogado deve proceder de forma que se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da categoria e da advocacia. § l.° - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2.° - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão."
Quis o legislador, neste artigo, enfatizar ao inscrito na OAB seu papel na sociedade e seu dever para com a categoria a que pertence. Não basta ao advogado ser honesto e capaz na vida profissional. Também na vida privada deve zelar pelo seu comportamento ético, já que a profissão que abraçou o leva a prestar "serviço público" e a exercer "função social" (art. 2.°, § 1.°).
O Art. 32 , preceitua : "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria." Aludindo à responsabilidade do profissional do Direito, no exercício da profissão , o art. 32 faz menção ao dolo e à culpa, daí se entendendo que, sem essas modalidades de fatos subjetivos da conduta, não se há de ver responsabilidade.
O Art. 33 preceitua que "O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares." Quanto ao art. 33 o que se buscou salientar, na norma em apreço, foi o caráter rigoroso do dever aí descrito, o que, a toda evidência, caso

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