MONOGRAFIA Cec Lia
CONCEITO E TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INFANTICIDIO
1. Infanticídio
2. Sujeitos do crime
2.1. Sujeito Ativo
2.1.1. Co- autoria
2.2. Sujeito Passivo
3. Objetividade Jurídica
4. Elemento Subjetivo
5. Momento Consumativo
5.1. Aspecto médico
5.2. Aspecto Legal
6. Tentativa
7. Crime impossível
CAPITULO II
1. O crime de infanticídio e a análise e classificação do tipo legal
2. Diferenças entre infanticídio e homicídio
3. Diferenças entre infanticídio e aborto
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1. No Brasil
2.1 Puerpério
2.2 Alterações anatômicas e fisiológicas decorrentes do puerpério
2.3 Estado puerperal
2.4 Divergências acerca do estado puerperal
3. Prova Pericial
1. Infanticídio
As legislações mais modernas outorgaram ao infanticídio outra fisionomia jurídica, tratando-o de forma privilegiada em relação ao homicídio. Dessa forma a lei penal erigiu uma modalidade distinta e autônoma de crime, prevista em dispositivo próprio e com nomen juris peculiar, definido o crime de Infanticídio com o seguinte texto de lei:
“Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”, assim o Código Penal Brasileiro vigente define o crime de infanticídio. A pena cominada para o delito é de detenção de dois a seis anos.
De acordo com o dicionário de Língua Portuguesa Aurélio1 , infanticídio significa: ”1. Assassínio de recém-nascido ou de criança. 2. Jur. Morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois”.
A palavra infanticídio deriva do latim, infans e coedere, que significa “o que mata uma criança recém-nascida”. Etmológicamente o termo infanticídio significa “a morte de um infante ou criança que ainda não fala”
Ricardo Antônio Andreucci2 (2008, p.169) defini como “a supressão da vida no nascente ou neonato, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.”
Já nas palavras de Fernando Capez3: Defini-se o infanticídio como a