Metodos e integração da norma

2144 palavras 9 páginas
INTERPRETAÇÃO

É a perquirição do exato alcance dos textos legais, na busca da adaptação do direito aos fatos sociais. É a atividade mental através da qual se busca o esclarecimento do conteúdo da norma jurídica.

Processos de Interpretação.

Quanto aos elementos (ou quanto ao modo)

• Gramatical. Fundada nas regras gramaticais. É também denominado literal, eis que se atém às palavras da lei. Procura determinar o sentido da norma a partir da significação das palavras e da relação entre elas.
• Lógica. Busca traduzir o pensamento contido na lei, tudo de acordo com os ensinamentos da lógica. Procura “reconstituir o pensamento e a vontade do legislador como meio de procurar a mens legis, a occasio legis e a ratio legis”(C.H. Porto Carreiro, Notas sobre filosofia do direito, Rio de Janeiro, Ec. Alba, p. 196).
• Teleológica. Visa descobrir a finalidade com que a lei foi editada.
• Sistemática. Sistema é um conjunto de elementos relacionados entre si de modo a formar um todo coerente e unitário. Assim sendo, a interpretação sistemática é aquela feita confrontando o texto com outros de leis semelhantes ou diversos, mas de finalidade comum. É aquela que procura harmonizar a norma com o sistema jurídico com um todo.
• Histórica. É aquele que perquire as necessidades correntes no momento da elaboração do texto. Busca os motivos que levaram a sua expedição de modo a entender a intenção do legislador. Procura saber as condições sociais que provocaram a edição da norma, chegando-se aos objetivos e tarefas a que se destinava.

• Sociológica. É a adaptação do sentido da lei às novas realidades e necessidades sociais.

Quanto ao sujeito

• Autêntica ou legislativa. Feita pelo próprio órgão que produz a lei. É a interpretação dada pela própria lei que explica como deve ser entendido um determinado assunto. Se tal explicação for dada no seu próprio texto, temos a interpretação autêntica contextual. Se for dada por uma outra lei, temos a interpretação autêntica

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