Metodos de interpretação.

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Métodos e tipos dogmáticos de interpretação.

Interpretação Gramatical: obriga o jurista a tomar a consciência da letra da lei e estarem atento as equivocidades proporcionadas pelo uso das línguas naturais e suas imperfeitas regras de conexão léxica. No fundo, pois a chamada interpretação gramatical tem na análise léxica apenas um instrumento para demonstrar o problema e não para resolvê-lo, servindo como ponto de partida para a hermenêutica, a exigir regras de decidibilidade.
Interpretação Lógica: constitui um instrumento técnico, colocado à disposição da identificação de inconsistências. Parte do pressuposto de que a expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto. A interpretação lógica permite demonstrar a questão, mas não resolvê-la.
Interpretação Sistemática: parte do pressuposto da unidade do sistema jurídico do ornamento. Guarda correspondência à organização hierárquica das fontes. A primeira recomendação, neste caso é de que em tese qualquer princípio isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Ex: sobre a questão de se saber se uma lei pode, sem limitações, criar restrições a atividade comercial e industrial de empresas estrangeiras, leva o intérprete a buscar no todo do ordenamento, uma noção padrão de empresa nacional e seu fundamento nas normas constitucionais.
Interpretação Teleológica (FINALIDADE) e axiológica (VALOR). A interpretação Teleológica e axiológica ativa a participação do intérprete na configuração do sentido. Modalidade que visa revelar o escopo da lei. Trata-se de operação complexa, sendo indispensável recorrer-se à vários elementos, como por Ex: o sistemático, o histórico, o político e o sociológico.
Interpretação Axiológica: as normas devem ser aplicadas atendendo fundamentalmente, ao seu espírito e a sua finalidade, procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a

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