Os métodos de interpretação constitucional

1039 palavras 5 páginas
1. INTRODUÇÃO

O presente artigo, escrito pelo autor Adolfo Mamoru Nishiyama, procurou esclarecer as variadas formas de interpretação de normas e principalmente os métodos de interpretação constitucional. O texto constitucional foi elaborado por um número significativo de pessoas, com determinações e intenções próprias de cada um dos constituintes, a interpretação destas concepções precisa ser esclarecida para então ser compreendida por cada cidadão. Há vários métodos de interpretação, sejam voltados à Constituição, sejam voltados às normas jurídicas. E estes precisam ser adaptados e clareados para obtermos uma maior visibilidade do que são afinal, os nossos Direitos.

2. APRESENTAÇÃO DAS IDÉIAS DO TEXTO

O hermenêutico-clássico, hermanêutico-concretizador, o tópico-problemático, científico, normativo estruturante e o de comparação são uns dos conceitos voltados à interpretação das normas constitucionais. Além das espécies constitucionais, temos também as infraconstitucionais, que são as leis em geral, que serão aplicadas a interpretação através de variados métodos, entre eles o literal, sistemático, histórico, lógico, teleológico e axiológico. 3. APRECIAÇÃO CRÍTICA

Primeiramente falarei sobre os aspectos abordados no presente artigo a respeito da hermenêutica jurídica. Ela é a ciência que concede a quem lê parâmetros suficientes que permitem interpretar a norma e retirar do texto positivado tudo o que ele contém. A análise do texto e a forma, ou seja, o método pelo qual quem lê absorve e entende a regra para, subseqüentemente interpretá-la. A doutrina fala de diversas formas de interpretação integral (interpretação+hermenêutica) da constituição, que serão destrinchadas no decorrer da apreciação crítica. Tomarei como reflexão inicial a diferenciação entre interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que, cada uma possui os seus próprios métodos de interpretação. Não excluído, porém, a aplicação dos métodos das

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