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Menores infratores

Menores infratores: como se defender?

Revisado e ampliado em 23/03/2014 às 13h41min

Atualmente muitos adultos ficam sem saber o que fazer diante de atitudes de menor infrator. O medo de ser processado faz o adulto ficar acuado sem, contudo, procurar se proteger. Outros, revoltados contras as políticas de (insegurança pública) acabam fazendo justiça pelas próprias mãos, o que é errado.

Até quando o menor de idade (adolescente ou criança) pode fazer o que bem quiser?

Primeiramente, o menor de idade é aquele que não atingiu a maioridade penal, ou seja, não tem 18 (dezoito) anos de idade. Atualmente, a maioridade civil é idêntica à maioridade penal, ambas se iniciando aos 18 anos de idade – de acordo com o art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos, cuja idade habilita a pessoa à prática dos atos da vida civil, mas a incapacidade da menoridade cessará (parágrafo único: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Importante tecer comentário sobre a emancipação do menor de idade (ter no mínimo 16 anos e não mais que 18 anos completos, pois a partir dos 18 anos de idade a pessoa passa a ser adulta) quanto ao artigo 5º, parágrafo único. Ainda que emancipado, o menor de idade não responde criminalmente por seus atos, uma vez que continua inimputável, pois a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente e normativa internacional – Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,

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