Meio ambientye

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TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE: RESPONSABILIDADES, MEIOS JUDICIAIS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

I) INTRODUÇÃO

“As novas demandas populares que requerem a realização dos direitos sociais e econômicos, questionando o processo global de apropriação das riquezas, lograrão efetivar políticas públicas compensatórias, pela via judicial, se contarem com um sistema jurisdicional democrático e independente. Os pactos internacionais que envolvem trocas e relações comerciais entre Estados, como os edificados na Organização Mundial do Comércio ( OMC ), não podem estabelecer regras aos sistemas judiciais ou atentar contra a natureza normativa internacional de Proteção dos Direitos Humanos. A primazia dos direitos humanos sobre os programas econômicos e a prevalência das leis ambientais sobre as regras comerciais devem pautar a atividade jurisdicional. A mesma noção deve seguir à solução da dívida dos países vulneráveis, que não ficar a cargo das relações de força econômica, mas devem ser tratadas pelo direito e submetidas à apreciação judicial.” DECÁLOGO DO JUDICICIÁRIO DEMOCRÁTICO – Primeiro Fórum Mundial de Juizes, Porto Alegre/fevereiro de 2002, in DIREITO AMBIENTAL, Jarbas Soares Júnior e Fernando Galvão, Ed. Del Rey, 1a Edição.

O direito a ter um meio ambiente sadio é garantido a todos, fudamentando-se no direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e no direito à saúde. Para garantir esse direito é atribuída a todas as entidades federativas competência administrativa para praticarem atos na esfera da proteção ambiental e, conseqüentemente da preservação da qualidade do ar.

No que diz respeito à competência legislativa ela é concorrente, cabendo à União fixar normas gerais, o que não exclui eventual competência supletiva dos Estados diante da inexistência da lei federal.

A proteção da qualidade de vida e do meio ambiente é uma das preocupações maiores das sociedades contemporâneas. Nas metrópoles do mundo todo a cada dia deteriora-se a

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