Medidas de Segurança
As medidas de segurança são sanções penais impostas pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, com intenção de evitar que o autor de uma infração penal por mostrar perigo, continue cometer crimes.
Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia entre nós o Sistema Duplo Binário, ou duplo trilho, formado por pena ou medida de segurança. No qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime. A execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, nos casos de absolvição, de condenação à pena de multa, depois de passada a sentença em julgada.
Já nos dias atuais, depois da reforma penal de 1984, o sistema do duplo binário não prevalece mais, sendo agora adotado o Sistema Vecariante, que significa sistema de substituição, onde se torna impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança.
A medida de segurança é aplicada, como regra ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo culpável tendo uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Sendo assim, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido.
Portanto, o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido. Aplicando-se nestes casos a medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a sequela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria.
Veja o quadro: SISTEMA VECARIANTE
CLASSIFICAÇÃO
SANÇÃO PENAL
IMPUTÁVEIS
PENA
INIMPUTÁVEIS
MEDIDA DE SEGURANÇA
SEMI- IMPUTÁVEIS
PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA
Pressupostos e Aplicação da Medida de Segurança
Na medida de segurança é necessário que haja alguns pressupostos processuais para que o Juiz possa dar a sentença. Dentre eles