Medida cautelar

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TUTELAS DE URGÊNCIA - PROCESSO CAUTELAR
As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Falaremos dos três tipos de tutela de urgência a seguir.
TUTELA LIMINAR:
Medida satisfativa concedida no começo do processo. A liminar não antecipa a sentença, mas os efeitos que seriam produzidos por ela. Portanto, toda vez que o juiz antecipar algum efeito que só seria obtido quando da prolação de uma sentença, ele estará concedendo uma liminar.
A liminar concedida nas ações cautelares tem natureza de tutela cautelar, porque antecipa os efeitos da sentença cautelar. Ao deferir uma liminar em uma ação cautelar, o juiz não está realizando antecipadamente o direito do autor, mas antecipando a tomada de medidas protetivas e assecuratórias desse direito.
É um tipo de tutela especial, pois sempre aparece de forma expressa e específica na lei, como por exemplo, no Art. 4º da Lei 5478/98, que menciona alimentos provisórios, tal nomenclatura refere-se à tutela liminar na ação de alimentos). Além disso, pode ter requisitos próprios, utilizando-se do mesmo exemplo acima, com a Lei de Alimentos, em seu Art 2º, o requisito para que sejam concedidos alimentos provisórios é a prova de parentesco.
Existem liminares que ocorrem antes mesmo do processo principal, como no caso de nunciação de obra nova que tem por requisito a notificação verbal do prejudicado, ao proprietário ou construtor da obra a suspender a obra, diante da presença de duas testemunhas, cabendo ao proprietário ratificar essa notificação em juízo, sob pena de cessar a liminar (Art. 935,CPC). No mesmo caso de nunciação podemos verificar que a tutela liminar também pode ter efeitos próprios, vez que o embargo extrajudicial citado também no artigo 935 do

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