mediação e arbitragem

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Conceito de mediação

A mediação nada mais é do que uma forma de negociação assistida e como mecanismo de solução de conflitos é uma das principais vantagens da autocomposição e, sem sombra de dúvidas produz efetividade como pacificação social.
Para Sérgio Pinto Martins[33] a mediação “ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo a solução às partes”.
Para esclarecer, podemos dizer que a mediação é um meio extrajudicial para solucionar conflitos, com a intervenção de um terceiro, imparcial ao conflito, que dá a assistência devida às pessoas conflitantes, visando que as mesmas mantenham um equilíbrio emocional para garantir uma comunicação produtiva a fim de encontrarem a melhor forma para a solução do conflito existente.
Vale ressaltar que é extrajudicial, embora possua previsão legal no âmbito da justiça do trabalho, a mediação ocorre fora do judiciário, cabendo às partes escolherem o mediador.
Importante frisar que o mediador deve ser imparcial à relação conflitante, que sua função é apenas auxiliar as partes na busca de uma solução que seja de interesse de ambas.
Seu único objetivo é fazer com que as partes conversem civilizadamente, a fim de chegarem a um acordo que seja produtivo para os conflitantes, colocando fim ao conflito existente, com a única finalidade de que as partes fiquem satisfeitas com a solução encontrada e que não haja margem para novos conflitos.
Importante salientar que a mediação ocorre somente sobre bens disponíveis. Aos bens indisponíveis somente o Estado pode decidir.
3.3. Características da Mediação
Segundo Sérgio Pinto Martins[34], é características da mediação, a voluntariedade, a confidencialidade, imparcialidade e neutralidade, a não adversariedade, e a economia.
È voluntária porque os conflitantes não são obrigados a mediar, a fazerem acordo, com a assistência de uma terceira pessoa. As partes, livremente optam pela mediação, e livremente podem desistir dela, o que não significa

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