Mediação no Novo CPC
Trata-se do primeiro código de processo civil elaborado durante um regime democrático. A lei que ainda está em vigor é de 1973, período da ditadura militar, e já sofreu mais de 60 mudanças. Antes dele, o código era de 1939, criado pela ditadura do Estado Novo. O Novo CPC, de modo absolutamente correto, faz uma aposta na solução consensual dos conflitos. O capítulo I mostra a importância da mediação como norma fundamental do Processo Civil, é dever do Estado incentivar a solução consensual dos conflitos. O artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O novo CPC disciplina, ainda, a figura do mediador/conciliador, profissional qualificado por prévio curso de capacitação, recrutado por concurso público (cargo público) ou mediante cadastramento junto ao Poder Judiciário (art. 167 do CPC/2014), que, doravante, será remunerado conforme regra a ser editado pelo CNJ/Tribunais. E o mais importante: estabelece que nas ações de rito comum (modelo procedimental que substituirá os ritos ordinário e sumário), o juiz, logo no despacho inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação, a ser conduzida, onde houver, necessariamente por conciliador ou mediador. O novo CPC abre mais mercado para advogados na mediação. Tanto as mediações judiciais quanto as privadas vão ganhar impulso no mercado e, certamente, mais advogados adeptos aos métodos adequados de solução de conflitos. Assim, para que o advogado da mediação seja bem sucedido, será necessário abandonar as técnicas que funcionam bem no contencioso, para adotar técnicas adequadas à mediação. Será fundamental, portanto, que os advogados estudem mediação, estudem técnicas de negociação e se capacitem a exercer