Luvisssssss

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Art. 227. É dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010) * 1° - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010)
I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010) * 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. * 3° - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7°, XXXIII;
II - Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - Garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010)
IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de

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