Litisconsórsio - processo civil

3076 palavras 13 páginas
Resumo

O Litisconsórcio é o exemplo da pluralidade de partes. Objetiva-se, pois, destacar a posição de cada litisconsorte no processo (art. 48 CPC); a contagem de prazo, em razão da disposição no art. 49 CPC; obrigações e jurisprudência atinentes à temática.

Introdução.

A relação processual apresenta um “esquema mínimo”, no dizer de Cândido R. Dinamarco, onde aparece uma estrutura tríplice composta pelo Estado-Juiz, o Autor e o Réu (judicium est actus trium personarum, judicius, actoris, rei). Esta divisão nos apresenta, de forma subjacente, o monopólio estatal em 'dizer o direito', que é motivado pela pretensão jurídica do Autor, que subjetivamente crê em ter um direito aviltado ou não satisfeito, tendo em contrapartida um sujeito passivo, demandado, o Réu, que nega a pretensão do Autor e/ou se defende para que não lhe seja retirado além do que é devido ao Autor.

Este esquema mínimo não impede que haja um número maior de sujeitos litigantes, de que haja uma pluralidade de partes, isto é, a inserção de outros sujeitos (nos pólos ativo e passivo) na relação processual. O Litisconsórcio, portanto, é o exemplo mor da pluralidade de partes, vez que se soma numa única relação jurídica processual três, quatro, cinco ou mais sujeitos, que a certo modo representam uma exceção à relação processual, que via de regra, segue o esquema mínimo.

Das classificações clássicas o Litisconsórcio pode ser esquematizado quanto ao critério da posição processual: ativo ou passivo. Concernente ao critério cronológico pode ser: originário ou ulterior. Mas a principal classificação dá-se quanto a facultatividade ou obrigatoriedade do Litisconsórcio: facultativo ou necessário, como veremos.

Desenvolvimento

O litisconsórcio pode se dar de duas formas: necessário (art. 47 do CPC) e o facultativo (que deve preencher os critérios legais para que ele possa ocorrer). Ainda, no que diz respeito à sentença proferida nos processos onde houveram litisconsórcio, ele pode ser simples

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