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2765 palavras 12 páginas
Competência: Tribunal de Justiça dos Estados. Quem são as pessoas julgadas pelo TJ? Crimes comuns e crimes de responsabilidade
Art. 96, III Tantos os Juses quanto os promotores, salvo na competência eleitoral.
Autoridades --Presidente e Vice-presidente = Crime de Responsabilidade (Art. 85 CF) traz o que se considera crimes de responsabilidade (lei 1079/50) = Senado Federal Art. 52, I e paragrafo único CF ((Exerce uma atividade jurisdicional atípica)).
QP= Como se desenvolve o processo contra o presidente e o vice no caso de crime de responsabilidade e crime comum? (Tarefa) Quem julga e quem preside, agora como se da o processo.
Crimes Comuns= STF (Art. 102, I, "b" CF).
Deputados Federais e Senadores= Crimes de Responsabilidade= Câmara se Deputado ou Senado se Senador (em sua Casa Respectiva
Crimes comuns= STF (Art. 102, I, "b").
Governador Crimes Comuns= STJ (Art. 105, I, "A" CF. / Crimes Eleitorais= STJ (Art. 105, I, "A" CF) Decisão do STF. / Crimes de Responsabilidade= Assembleia Legislativa (lei 1079/50, Art. 63, XVII, CE).
Quanto ao Govenador e ao Presidente da Republica, o que significa "Clausula de Irresponsabilidade"? (Tarefa)
Havendo previsão na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do DF da imunidade formal em relação ao processo, estas serão estendidas aos Governadores de Estado e Distrito Federal. Contudo, não poderão gozar da imunidade em relação à prisão ou da cláusula da irresponsabilidade relativa (art. 86, §§ 3º e 4º, CF).
Governadores crimes comuns: STJ, art. 105, I; crimes de responsabilidade: Tribunal Especial – Lei 1079/1950
CE/GO arts. 38 e 39 – da responsabilidade do Governador.
R= 6.1 - IMUNIDADE MATERIAL – “Cláusula de Irresponsabilidade Material”: Vem explícita no caput do art. 53 da CF.
Designa aos parlamentares a prerrogativa da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Ou seja, esta imunidade isenta o parlamentar daquilo que seria crime para o cidadão comum (não haverá perdas e danos). O alcance da imunidade

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