LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1745 palavras 7 páginas
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A LC 140/2011
Antes de se abordar a questão da competência para o licenciamento ambiental, mister se faz necessário expor acerca das competências normativas e administrativas dos entes da federação quanto a questões ambientais.
Sob pena de se violar a independência dos entes federativos, somente a Constituição Federal pode estabelecer as atribuições de cada um e indicar como estas serão delimitadas.
Portanto, salvo a competência privativa da União para legislar sobre determinadas questões ambientais, tais como a água, as jazidas e outros recursos minerais, as questões ligadas a atividades nucleares e populações indígenas, dentre outras elencadas em diversos incisos do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, a competência normativa em matéria de direito ambiental é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, segundo artigo 24, incisos VI,VII e VIII desta Carta, cabendo, entretanto, à União limitar-se à criação de normas gerais, conforme previsto no parágrafo 2º do dispositivo mencionado.
Entretanto, como a definição do que seja “normas gerais” é imprecisa, abriu-se uma “brecha” para que a União legislasse amplamente acerca de questões ambientais, engessando, assim, o exercício desta competência aos demais entes da federação.
Portanto, em matéria de direito ambiental no Brasil, a competência normativa dos Estados e do Distrito Federal, e, por fim, dos Municípios, que também podem legislar nesta seara, segundo artigo 30 da Carta de 1988, terá como parâmetro, como referência, a legislação federal ambiental.
No caso de conflito de normas ambientais, em regra, prevalecerá a norma geral da União, seja ela mais restritiva ou não.
Quanto à competência normativa, acrescente-se ainda o fato de que, na União, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão deliberativo integrante do Ministério do Meio Ambiente, tem uma participação relevante, pois, por ser um órgão formado por especialista em

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