Lesão do Negocio juridico
Lesão é tudo aquilo que é danoso, prejudicial e que de certa forma violou algum direito. Dentro deste aspecto devemos esclarecer que existe disparidade entre a abordagem do Código Civil de 1914 e o Código Civil de 2002. Este, tipifica e atribui sanções aos atos lesivos, seja em qual for o aspecto: físico, moral, pecuniário et al. Enquanto o outro apenas anula ou altera uma lesão oriunda do exercício da vida civil. Portanto, a principal característica que distingue a lesão em ambas as doutrinas é a sanção imposta no CC/41.
De acordo com o Código Civil de 2002, a lesão como defeito do negocio jurídico, gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, isto visando a proteção da própria dignidade da pessoa humana como sustentação do moderno direito civil constitucional. Análise dos elementos da lesão:
Elementos subjetivos: Consiste em um elemento de natureza subjetiva devido estar ligado à formação volitiva, ou seja, da vontade de cada sujeito negociante, devendo ser apreciado de acordo com o caso concreto e no momento da formação do negócio jurídico. Os elementos subjetivos podem ser classificados em: A premente necessidade: o sujeito em um estado de necessidade urgente realização uma transação a qual houve uma significativa desproporção das prestações.
Sendo assim, podemos ter como exemplo passível de anulação por necessidade a situação de alguém que na iminência de ter sua falência decretada, vende seu imóvel por preço bem inferior ao de mercado, em razão da falta de liquidez de recursos para saldar a dívida.
Inexperiência contratual: Quando se fala de inexperiência, temos a geral, que deriva do grau modesto de desenvolvimento e a inexperiência contratual, a qual é mais abrangente à primeira, será avaliada em relação à natureza da transação. De acordo com Caio Mário, a inexperiência não