LEI DE ARBITRAGEM

16915 palavras 68 páginas
LEI DE ARBITRAGEM COMENTADA

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar (1) poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (2).
1. Capacidade de Contratar. Estabelece aqui que se chama de arbitrabilidade subjetiva, isto é, quem são as pessoas físicas ou jurídicas que podem ser titulares de direitos e contrair obrigações. Somente essas pessoas poderão tomar parte de arbitragens. Assim, pessoas físicas maiores e capazes e pessoas jurídicas devidamente representadas estão incluídas nesse conceito.
2. Direito Patrimoniais Disponíveis. Nesse caso discute-se aquilo que se convencionou chamar de arbitrabilidade objetiva, isto é, quais são matérias que podem ser objeto de arbitragens como métodos de solução de conflitos. Os objetos devem ser lícitos, possíveis, física e juridicamente, e obedecer a formas descritas ou não prescritas em lei. A Lei de Arbitragem indica que as questões devem ser passíveis de constar do patrimônio daqueles capazes de contratar e, além disso, devem ser disponíveis. Há grande polêmica em relação a determinadas categoriais e a análise deve ocorrer caso a caso como em questões empresariais, trabalhistas, consumerista, cíveis em geral, etc.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes (1).
1. Arbitragem de direito ou de equidade. A lei de arbitragem permite que as partes escolham entre o julgamento realizado de acordo com leis e regras específicas de um grupo corporativo, por exemplo, mas também permite que, a critério das partes, os árbitros possam julgar por equidade, buscando aquilo que consideram justo de acordo com o caso concreto, sem a necessidade de balizas legais.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à

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