Lei complementar n.95
CURSO DE DIREITO
CAMILA GALINDO DE SOUZA
DÉBORAH PATRICIA GOMES MACIEL
JÚLIA DA CUNHA MOREIRA DE FIGUEIREDO
MARIA LUZIA CASSIA DA SILVA NASCIMENTO
RAYANNE CAMILA FERREIRA SARMENTO
LEI COMPLEMENTAR N. 95,DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Maceió-AL
2015
CAMILA GALINDO DE SOUZA
DÉBORAH PATRICIA GOMES MACIEL
JÚLIA DA CUNHA MOREIRA DE FIGUEIREDO
MARIA LUZIA CASSIA DA SILVA NASCIMENTO
RAYANNE CAMILA FERREIRA SARMENTO
LEI COMPLEMENTAR N. 95,DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Trabalho acadêmico solicitado pelo Professor Marcelo Jorge de Sampaio ao 1º período B,para composiçāo de nota na disciplina Introdução ao Estudo do Direito do Centro Universitário CESMAC.
Maceió-AL
2015
SUMÁRIO
INTRODUÇĀO-----------------------------------------------------------------------------------------------------------1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES--------------------------------------------------------------------2
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS-----------2
TÉCNICAS DE ALTERAÇĀO DAS LEIS----------------------------------------------------------6
CONSOLIDAÇĀO DAS LEIS------------------------------------------------------------------------7
A IMPORTÂNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL-----------------10 PARA O CIDADÃO
REFERÊNCIAS-----------------------------------------------------------------------------------------13
INTRODUÇÃO
A proposta de normatizar as regras gerais para a elaboração das leis, superando a fase em que esse conhecimento não obedecia a uma regra inserida no ordenamento jurídico foi uma determinação da Constituição Federal promulgada em 1988.
O artigo 59 da Constituição Federal enumera as espécies normativas que, após submeterem-se ao processo legislativo regular próprio de cada uma delas, irão adentrar esse ordenamento. Em seu parágrafo único, estabelece o dever de ser editada uma lei complementar