Lei 8934/94

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Em 18 de novembro de 1994, nasceu a Lei de Registro de Empresas. A mesma dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências e entrou em vigor em 21 de novembro de 1994.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é regulado por esta Lei, que dispõe em seu 1º artigo sobre suas finalidades, que são: dar garantia publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas mercantis; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes; preceder a matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Esta Lei dispõe em seu 3º artigo, que os serviços do registro público de empresas serão exercidos em todo território nacional pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM e pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC.
O DNRC é o órgão central do SINREM e possui atribuições legislativas, fiscalizadora, orientadora, correcional e também administrativa. Este órgão apenas tem competência para traçar as diretrizes gerais para a prática dos atos de registro a cargo das Juntas Comerciais. A Junta Comercial é uma entidade pública estadual responsável pela execução e administração dos serviços de registro empresarial.
De acordo com o 8 º artigo cabe às Juntas Comerciais, com exclusividade, executar o assentamento ou registros dos usos e práticas mercantis.
Segundo o 32º artigo o registro compreende: a matrícula e seu cancelamento, o arquivamento e autenticação.
Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: atos relacionados, bem como arquivamentos.
Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas

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