Lei 8112 - Servidor e Cargo Público

625 palavras 3 páginas
SUMÁRIO

Lei 8.112/90
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1) Servidor Público
De 1988 para cá, a terminologia é Servidor e não Funcionário Público.
a. Ocupante de cargo Público – não inclui Empregado Público.
b. Para efeitos penais é utilizada a terminologia “Funcionário Público” e não “Servidor Público”
2) Aplicabilidade
a) Toda Administração Federal Direta – (União e todos os órgãos da União – Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).
b) Inclui também Autarquias e Fundações Públicas Federais. Ex.: DETRAN é autarquia, portando uma entidade, não é órgão. Ex.: INSS, FUNAI, etc.
3) Cargo Público
a. É o lugar criado no serviço público com direitos (férias, 13º salário, licença gestante 120 dias, etc.), deveres (assiduidade, pontualidade, disciplina, obediência às ordens legais, eficiência, representação contra ilegalidade, não revelar segredo quanto à profissão, etc.), prerrogativas (vantagens, privilégios: Ex.: “o servidor pode sofrer crime de desacato”) e estipêndio (salário, remuneração) correspondente para ser preenchido por um titular.

b. Espécies:

b.i. Efetivo (permanente) – Possibilita a aquisição de estabilidade e pode ser:
b.i.1. Carreira – Organizado em classes (normalmente o servidor ingressa na terceira classe, depois vai para a segunda e depois para a primeira); possibilidade de promoção. Carreira é o conjunto das classes.
b.i.2. Isolado – Não tem classe; não tem promoção. São classes tremendamente fracas. Não existe possibilidade de promoção. Ex.: Motorista, merendeira, etc. Não tem PCS (Plano de cargos e salários).

b.ii. Em Comissão – Livre nomeação e livre exoneração – podem ser feitas a qualquer tempo (ad nutum). São para os cargos de Direção, chefia e assessoramento. Tem todos os direitos, mas não tem direito a muitas outras licenças, como para interesse particular, etc.

b.iii. Interino – Em substituição.

b.iv. Vitalício – Por toda a vida. Só pode perder o cargo por sentença Judicial transitada em julgado (irrecorrível). Só juiz

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