Lei 6.938/81 Comentada
Art. 1°: Anteriormente a Lei n°6.938/81, sendo o Brasil uma república federativa, os
Estados ou Municípios tinham autonomia para decidir suas diretrizes políticas em relação ao meio ambiente, de forma independente uns dos outros. Com a implementação da lei sobre a política nacional do meio ambiente, ocorreu uma integração dessas políticas a qual passou a reger todos os Estados. Simultaneamente foi criado um sistema administrativo para a coordenação das políticas públicas do meio ambiente, o SISNAMA, que tem como objetivo dar consistência a Política Nacional do Meio Ambiente, a fim de preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações.
Da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 2°: A Política Nacional de Meio Ambiente tem por finalidade a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana por meio da manutenção e proteção do equilibro ecológico, da racionalização e fiscalização no uso de recursos ambientais, do controle de atividade poluidoras, da proteção e recuperação de áreas representativas e da disseminação da educação ambiental.
Art. 3°: A Política Nacional do Meio Ambiente define os seguintes conceitos básicos:
Meio ambiente: Conjunto de condições e influências que regem a vida.
Degradação da qualidade ambiental: Alteração das características ambientais.
Poluição: A degradação do meio resultante de atividades diretas ou indiretas.
Poluidor: Responsável direto ou direto por atividades causadoras de poluição.
Recursos ambientais: A atmosfera, águas, solos, biosfera, fauna e flora.
Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 4°: A Política Nacional do Meio Ambiente visa harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social através, principalmente, dos seguintes aspectos:
O desenvolvimento