Legislação de execução penal
LEI DE EXECUÇÃO PENAL N. 7.210/84 A proposta do presente resumo é possibilitar o estudo de alguns dos principais pontos referentes ao Processo de Execução Criminal. Aproveita-se para fazer menção à relevância da matéria, uma vez que se trata de uma questão bastante discutida pela mídia, mas nem sempre de forma correta. A intenção aqui é a de contribuir, sem a pretensão de esgotar o tema, para o conhecimento de uma disciplina que muitas vezes acaba sendo desprezada nos bancos universitários. Em caso de dúvidas deixo a disposição o meu endereço eletrônico (letícia_neves@msn.com) e indico para aqueles que se interessam pela matéria o endereço de um blog criado justamente para fomentar um espaço de discussão sobre essa temática: http://sistemapenitenciarioemdiscussão.bl ogspot.com Bom estudo! cumpridos (artigo 39 e 41 da Lei n. 7.210/84). A idéia central que difere das concepções anteriores, principalmente antes da CF/88, conduz à concepção do apenado/ preso ser encarado como sujeito de direitos e deveres, não mais como mero objeto da administração, fantoche a serviço da ordem e segurança. Dessa forma, se sustenta que os ditames constitucionais deverão prevalecer, como, por exemplo, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito que é o princípio da dignidade da pessoa humana, jamais poderá ser desprezado. O processo de execução criminal (PEC) tramita junto à Vara de Execução Criminal (VEC) da Comarca, cuja jurisdição pertença o estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena. Nele constará toda e qualquer informação que gere alguma modificação na pena ou na sua forma de cumprimento. Importante mencionar que sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares, haverá o chamado Excesso ou Desvio de Execução. Trata-se de um incidente de execução, previsto no artigo 185 da LEP, o qual poderá ser suscitado pelo Ministério Público, Conselho Penitenciário, pelo próprio