Legalidade

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2. Princípio da Legalidade
Para poder falar em princípio de Legalidade, tornasse desde logo necessário, entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas de órgãos de representação popular (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas...), ou por atos equiparados tais como Leis Delegadas ou Medidas Provisórias. Sempre, no entanto, respeitando os limites e requisitos impostos pela legislação. O inciso II do art. 5° da Constituição, visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, ali esta expressa o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito . É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação. É importante que não se confunda a legalidade com legitimidade. Esta segundo Otávio Piva, não se traduz em um conceito puramente jurídico, mas sim numa visão de cunho político-ideológico. Desta forma, podemos encontrar uma norma que obedece o princípio de legalidade, mas que no âmbito político jurídico, não atende as necessidades ou expectativas da sociedade. No entanto, pode-se afirmar que o sistema jurídico Brasileiro não prevê o controle da legitimidade das normas, mas tão somente o da legalidade.

A principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública, esta no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para o administrador público, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta

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