Leg. Trabalhista
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS 1º PERÍODO
SORAIA JACINTO DA SILVA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INTERVENÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE SOBREAVISO
Maceió-AL
22/05/14
SORAIA JACINTO DA SILVA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INTERVENÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE SOBREAVISO
Maceió
2014
1. Intervalos existentes em uma Jornada
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a jornada de trabalho normal é o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executando as horas extraordinárias. Ou seja, é o tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, executando atividades profissionais, ou a disposição de seu empregador.
Na Constituição Federal de 88, inciso III do art. 7º, encontra-se que “duração de trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”.
De acordo com a CLT, seção II, art. 58, “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada não excederá a 8 (oito) horas diárias, desde que seja fixado expressamente outro limite”. Poderíamos dizer que fora desde artigo o restante seria intervalo ou descanso. Entretanto, não é bem assim. Existem diversos contratos de trabalho, internos e externos, ou outros regimes, como, por exemplo, o regime Estatutário, que podem variar a jornada de trabalho.
De acordo com Pessoa (2013) segue um resumo da duração de trabalho no Brasil:
A partir da pesquisa de que trata este estudo, entenderemos melhor o que é um intervalo da Jornada de Trabalho. Por se tratar de assunto extenso e que gera muita discussão, me contive em ser o mais objetiva para atender apenas o que foi solicitado, sem me estender muito.
Vale observar que os intervalos