justiça arbitral e sua eficacia

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1.1. Considerações preliminares

A Lei n.º 9.307/96 estabelece nova e revigorante disciplina para a arbitragem no Brasil. Havia dificuldade na utilização da arbitragem, tendo em vista duas situações:

A primeira referente à cláusula compromissória, promessa de resolver, através de árbitros, uma controvérsia futura e eventual, que entre nós não produzia praticamente efeito algum; e,

A segunda, pela necessidade de homologação do laudo arbitral para produzir os mesmos efeitos da sentença estatal.

Assim, os possíveis usuários da arbitragem acabavam recorrendo à tutela processual estatal, já que, mesmo diante da existência de uma cláusula compromissória, era comum a atitude da parte de simplesmente ignorar a promessa de fazer arbitrar a controvérsia, sem que o adversário pudesse fazer valer qualquer exceção no Poder Judiciário.

A necessidade de homologação do laudo arbitral, por sua vez, destruía as vantagens da arbitragem, isto é, o custo do processo acabava acrescido das despesas carreadas com a demanda perante o Poder Judiciário; a celeridade esperada para a solução do litígio ficava totalmente comprometida, eis que, apesar da simplicidade aparente do procedimento homologatório, a sentença proferida pelo juiz togado, oficializado ou não o laudo, desafiava recurso de apelação, que, por sua vez, poderia abrir as portas ao recurso especial e/ou ao recurso extraordinário; por derradeiro o sigilo, que estimula a solução arbitral de conflitos, ficava prejudicado, já que a publicidade do processo estatal não preservava o segredo do litígio nem a decisão a ela dada pelo árbitro.

A Lei n.º 9.307/96, por força destes desajustes, instituiu uma nova estrutura para o juízo arbitral, ou seja, fortalecer a cláusula compromissória, que agora é capaz, por si só, de afastar a competência do juiz togado e estabelecer que o laudo arbitral (agora, sentença arbitral), tenha a mesma eficácia da sentença estatal.

1.2. Definição de cláusula compromissória

O

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