Jussara

2848 palavras 12 páginas
Resolução do Contrato de Trabalho

1.Justa causa: Termino do contrato de trabalho por conta do ato faltoso do trabalhador, por parte do empregador (Art. 482, CLT – TAXATIVO).
– O poder disciplinar decorre do poder diretivo, facultando ao empregador aplicar punições ao empregado quando este descumprir o contrato de forma a abalar a relação existente entre eles. Três são os tipos de punições e a aplicação destas fica sob o crivo do empregador: repreensão ou advertência, suspensão e justa causa.
Repreensão e advertência: Visa punir as faltas leves e reprimir que aconteçam novamente, podendo ser feitas escritas ou orais.
* Suspensão: O empregador pode suspender o empregado quando este praticar faltas mais graves. Durante o período da suspensão disciplinar o empregado não recebe o salário, porém, esta não pode ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de rompimento do contrato sem justa causa, como se fosse dispensa imotivada.
* Justa causa: É a penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador. Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por esse motivo.
– Requisitos para aplicação da justa causa:
* Atualidade da pena: A punição tem que ser atual, pois o transcurso do longo tempo entre a falta e a penalidade acarreta presunção de perdão ou de renúncia do direito de punição.
* Proporcionalidade: A justa causa é aplicada à falta gravíssima, que torne desaconselhável e insuportável a continuidade da relação de emprego, por quebra total da fidúcia contratual.
OBS: A penalidade não pode ser anotada na CTPS, nem nos registros funcionais do empregado, sob pena de dar ensejo ao dano moral. Não pode ser divulgada, pois a reputação profissional do trabalhador é seu maior bem jurídico e desta depende sua recolocação no mercado.
* Vedação à dupla-punição: Não se pode punir duas vezes a mesma falta, sob pena da última ser elidida. Para cada falta nasce

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