Jurisprudencia

1426 palavras 6 páginas
ROBERTO HUMENHUK APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR IDEVAN LOPES RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARÇO ANTONIO ANTONIASSI
APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇAO FISCAL. ITCMD. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXAO COM AÇAO DECLARATÓRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. JULGAMENTO NAO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇAO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INTELIGÊNCIA DOS FATOS E ANÁLISE DE TAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇAO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECLARAÇAO DE PRESCRIÇAO E DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 842439-7, de Faxinal - Vara Única, em que é Apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado FLÁVIO ROBERTO HUMENHUK. I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos de Execução Fiscal nº 17/2009, que move em face de Flavio Roberto Humenhuk contra a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Alega a apelante, conforme razões de fls. 84/99 não ter ocorrido a prescrição declarada no julgado em face do ITCM na medida em que o fisco somente poderia lançá-lo após a sentença homologatória da partilha, fazendo também alusão à súmula 114 do STF. Que os herdeiros negligenciaram o andamento do processo de inventário e em nenhum momento o devedor compareceu à agência de rendas para informar o fato gerador do imposto, portanto, não houve inércia do apelante. Tal lançamento deu-se apenas porque as partes compareceram à agência de rendas, sendo então lavrado o auto de infração. Enfim, o lançamento do imposto em questão se dá por declaração e não de ofício. Eventual intimação da Procuradoria do Estado nos autos de inventário teria se dado apenas em 2002, iniciando o prazo prescricional em janeiro de 2003, logo, ao tempo da lavratura do auto de infração, novembro de 2007, não teria decorrido o prazo qüinqüenal. Por outro lado, embora reconhecida a conexão desta ação

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