Jurisprudencia
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.571 - SP (2008/0215442-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
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:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
J C FERRARI E COMPANHIA LTDA
PAULO ROBERTO BRUNETTI E OUTRO(S)
OSWALDO MURARI FILHO
PALMA REGINA MURARI E OUTRO(S)
ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - "AMICUS CURIAE"
: JOSÉ LUÍS DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP "AMICUS CURIAE"
: EDUARDO TALAMINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA
APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO
À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para anular as decisões de primeira e segunda instâncias para que o feito tenha regular prosseguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Documento: 1206068 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013
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Superior Tribunal de Justiça
Presidiu o julgamento o Sr.