juizado especial
Também, para o âmbito legal apresentam-se inovações jurídicas.
Uma dessas inovações é apontada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, quando declara que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Assim, a advocacia, instituto secular de representatividade legal, possui o “múnus” de serviço público necessário à defesa daqueles que se sentem lesados, e, buscam no Judiciário a materialização de seus direitos de maneira efetiva e com qualidade no resultado final.
Direcionados ao instituto do “jus postulandi” existente nos Juizados Especiais da Justiça
Comum e da Justiça Federal, ainda na Justiça do Trabalho, que permitem ao cidadão ingressar em juízo sem o patrocínio de um advogado, infere-se que a possível diminuição na qualidade da prestação jurisdicional pode ser atribuída à ausência daquele profissional, face ao não conhecimento técnico do trâmite processual pelo postulante.
Mesmo definindo o Supremo Tribunal Federal, recentemente, pela constitucionalidade do instituto “jus postulandi”, naquelas legislações, há entendimentos no mundo jurídico no sentido de que o advogado é elemento essencial para a correta realização da justiça, gerando um questionamento quanto à eficácia da tramitação dos processos e, por extensão, dos resultados.
Os Juizados Especiais são, não há que se questionar, um marco para o Judiciário brasileiro, no entanto, permitir a opção pela participação ou não do advogado, quando valora um direito, afronta a Constituição Federal, no que se refere à sua indispensabilidade na administração e postulação em juízo.