Jornadas especiais

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INTRODUÇÃO

Jornada é termo utilizado para expressar a duração diária do trabalho. A limitação da

jornada de trabalho foi uma das conquistas dos trabalhadores mais sofrida e importante. Do

trabalho exercido em longas jornadas durante a Revolução Industrial, chegou-se hoje a limites

suportáveis pelo organismo humano.

A estipulação legal da jornada de trabalho e os seus reflexos como: salário, descanso

remunerado, hora extra, remuneração diurna e remuneração noturna, traduz outra conquista

do trabalhador. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, trata da jornada de trabalho

assegurando aos trabalhadores empregados a quantidade entendida como ideal de horas

trabalhadas.

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1 JORNADAS ESPECIAIS

As jornadas especiais dizem respeito a alguns profissionais com regras diferenciadas,

que regem a relação de emprego no que se refere à jornada, tendo em vista as características

de certas profissões e o desgaste ocorrido durante a atividade.

1.1 ADVOGADOS

A relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera-se nos moldes

estabelecidos pela CLT, submetendo-se, com as adaptações necessárias, aos mesmos

requisitos, ou seja, exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e

mediante o pagamento regular de salário (CLT: art. 2º).

A jornada normal e regular de trabalho foi pela Lei fixada em quatro (4) horas diárias e

vinte (20) semanais, salvo estipulação feita no sentido de exigir-se do advogado regime de

dedicação exclusiva (art. 20), quando então passará a jornada diária a ser de oito (8) horas e a

semanal de quarenta (40) horas (Regulamento Geral: art. 12).

A pactuação de jornada em regime de dedicação exclusiva feita em sede de contrato de

trabalho, ou a fixação em instrumento coletivo (acordo ou convenção) não impede que o

advogado exerça outras atividades remuneradas fora dela (RG: art. 12, § 2º)

1.2 PROFESSORES

Em um mesmo estabelecimento de ensino

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