Jornadas Especiais de Trabalho
Legislação
Na legislação trabalhista pátria a regra é que a jornada padrão de trabalho seja a de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII. Cumpre sinalar que a atual Carta Magna revogou parcialmente o artigo 58 da CLT que estipulava uma jornada de 8 horas por dia e de 48 horas por semana.
Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais existem as exceções, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio Godinho Delgado [1].
Abaixo segue uma relação de profissionais e categorias de trabalhadores que tem jornada especial, ou seja, diversa da jornada padrão de 44 horas semanais.
Profissões
1- ENGENHEIRO
- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA: mas deve ser observado que para uma jornada de 6 (seis) horas é pago pelo menos um salário mínimo da categoria.
BASE LEGAL: súmula 370 do TST (abaixo transcrita)
Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1 Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
2 - ENGENHEIRO DE SEGURANÇA
- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA: deve ser observado que para uma jornada de 6hs é pago pelo menos um salário mínimo da