Invalidação dos processos administrativos

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INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

Invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que a ambos cabe desfazê-lo. Se por erro, sulpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, desgarra-se o ato da legalidade, divorcia-se da moral, desvia-se do bem comum é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou através de provocação, o próprio ato; se não o fizer, poderá o interessado fazê-lo via judiciário.

A faculdade de desfazimento ou de invalidação do ato pela própria administração é bem mais ampla que a se concede à Justiça comum. A administração pode desfazer seu ato ou seu próprio ato por questão de mérito e de ilegalidade, ao passo que o judiciário só pode invalidar atos quando ILEGAIS.

Daí que abrem-se duas oportunidades de desfazimento uma interna outra externa: revogação e anulação.

Revogação: é a supressão de um ato administrativo legitimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. |Toda revogação, destarte, pressupõe, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público.

A revogação funda-se em poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna.

Anulação: é a declaração de invalidade de um ato ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação.

OBS: A ADMINISTRAÇÃO TANTO ANULA COMO REVOGADA, TEM AMPLITUDE NO CONTRLE DE SEU ATO, JÁ O JUDICIÁRIO, SÓ ANULA. , UMA VEZ QUE NÃO PODE ESMICUIR-SE NO ATO LEGAL.

EFEITOS: a revogação opera-se da data em diante (ex nunc), já a anulação opera-se ( ex tunc) desde então, ou seja, os efeitos da anulação retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras, sendo exceção apenas os terceiros de boa-fé. 2.3. Distinção

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