ADIMINISTRTATIVO

2889 palavras 12 páginas
Direito Administrativo I – Estácio de Sá
Prof. Gladstone Felippo Santana
Aula 5
ATO ADMINISTRATIVO – SEGUNDA PARTE
1. Mérito administrativo
Em certos casos, a lei permite ao agente proceder a uma avaliação da conduta, ponderando aspectos relativos a conveniência (deve ou não praticar assim) e oportunidade (momento da prática) do ato.
O mérito administrativo é a avaliação da conveniência e oportunidade da prática do ato, relativas ao objeto e ao motivo.
1.2. Controle de mérito
O controle do mérito administrativo pode se dar no âmbito interno da Administração, quando a conveniência e oportunidade de dada situação não se verificar mais (ex. fechamento de rua).
Contudo, não é permitido ao Poder Judiciário controlar o mérito administrativo (insindicabilidade do mérito administrativo), sob pena de afronta ao superprincípio da separação e independência dos poderes. Não pode o juiz substituir a valoração da conduta do administrador por sua própria.
Não confundir a insindicabilidade do mérito administrativo com a impossibilidade de exame dos atos discricionários. Pode o Judiciário examinar os atos discricionários a fim de verificar se a finalidade pública foi atendida e se o ato administrativo observou a proporcionalidade e razoabilidade.
2. Teoria dos motivos determinantes
Os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte a sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de motivos de fato falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando o motivo seja discricionário.
Não confundir motivo com motivação. O motivo é elemento essencial do ato e obrigatório para sua válida produção. A motivação nem sempre é obrigatória, mas se for feita, vincula a legalidade do ato aos motivos alegados. Ex. exoneração ad nutum de cargo em confiança e cargo em comissão. A motivação não é obrigatória, mas se for feita, os motivos de fato alegados passam a ser de direito e fazem parte do ato.
3.

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