Integridade moral
2007
RESUMO
A investigação de paternidade encontra, no domínio do direito de Família, uma série de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, quando analisada, sobretudo, à luz dos princípios informadores da Constituição Federal de 1988, em particular, o da dignidade da pessoa humana.
A possibilidade de se forçar o portador do material genético, objeto de análise, a submeter-se ao exame de DNA, incontestavelmente, é capaz de provocar posicionamentos dos mais divergentes, conforme já se observa nas decisões proferidas pelos tribunais superiores, em face de potencial ofensa ao princípio da dignidade da pessoa.
O exame de DNA, em que pese revele, no campo das ciências médicas, um avanço fantástico, no que toca à comprovação da filiação, quando da sua utilização na lida jurídica, de fato, algumas cautelas devem ser tomadas, a fim de que não se cometa o equívoco de dar ensejo ao choque do direito privado com a Constituição Federal. Desta forma, o presente trabalho tem como finalidade, analisar, os principais aspectos jurídicos e da dignidade humana em referencia a investigação da paternidade.
O surgimento do exame de DNA veio abalar as convicções e os critérios utilizados para o estabelecimento da certeza jurídica nas relações de filiação, campo do Direito Civil, e na formulação da culpabilidade, campo do Direito Penal. Despretensiosamente iremos abordar alguns aspectos jurídicos que envolvem a utilização do exame de DNA em questões cíveis e criminais, à luz de nosso Direito.
O preceito “pater is est” não se encontra revogado no novo Código Civil Brasileiro, uma vez que pelo art. 1.597 presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida à convivência conjugal; os nascidos dentro de trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; os havidos por fecundação artificial