Inquérito para apuração de faalt grave

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NOVO CÓDIGO CIVIL O Novo Código Civil trouxe muitas inovações no campo do Direito Sucessório Brasileiro. Dentre elas destaca-se a criação do artigo 1790, referente exclusivamente à sucessão da companheira que não possui correspondência no Código revogado. Outra importante inovação, foi o estabelecimento da concorrência do cônjuge com os descendentes e ascendentes na ordem de vocação hereditária estabelecida agora pelo artigo 1829 do Novo Diploma. Observe-se que o legislador tratou separadamente dos direitos sucessórios dos cônjuges e dos companheiros e, importante que se diga, tratou-os de forma bastante distinta. Este, quisá, foi o seu maior erro.
Para sabermos as conseqüências que tais dispositivos acarretarão às relações sucessórias entre cônjuges e companheiros primeiramente teremos que nos reportar ao Direito de Família para que possamos deixar claras algumas regras.
O artigo 1725 do Código Civil atual estabelece expressamente que na União Estável, o regime legal é o da comunhão parcial de bens. Isto é, na falta de disposição em contrário pelos companheiros, exteriorizada através de contrato escrito, regulará as relações patrimoniais entre eles o regime referido. O mesmo se dá com relação aos cônjuges de acordo com o artigo 1640 do mesmo Estatuto.
No regime de comunhão parcial, os bens comunicáveis são aqueles adquiridos depois do casamento ou após a constituição da união estável. Excetuando-se, em qualquer dos casos, os bens apontados no artigo 1659 do Código Civil.
A companheira, com a morte do companheiro, ou vice e versa, terá direito a sua meação, pois houve a dissolução da sociedade afetiva. A meação já pertencia a companheira eis que referente ao Direito de Família e não de Sucessão como pode parecer em primeira vista. No caso da meação não há transferência de bens, pois estes já pertenciam á meeira desde a constituição da união afetiva.
Portanto, metade dos bens adquiridos na constância da união estável pertencem ao companheiro

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