INCENTIVOS FISCAIS

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(1) limite conjunto não poderá exceder a 4% do IRPJ devido sem considerar o adicional. (2) Segmentos Culturais: 1) artes cênicas; 2) livros de valor artístico, literário ou humanístico; 3) música erudita ou instrumental; 4) exposições de artes visuais; 5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; 6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual; 7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; (Lei 9.874/99). Observações - A partir de Jan/98 não é permitida a dedução de qualquer tipo de incentivo para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.532/97, art.10); - O incentivo ao Vale Transporte foi revogado pelo inciso II, letra "f", do art. 82, da Lei 9.532/97, porém a dedutibilidade da despesa permanece em vigor - art. 370 do RIR/99. - Incentivos fiscais regionais FINOR, FINAM, FUNRES, Projeto Próprio e Depósitos para Reinvestimentos - arts. 595 a 619 do RIR/99, valeram somente para opções efetuadas até 02 de maio de 2001. - IN SRF 1.113 de 28 de dezembro de 2010 – DBF - Declaração de Benefícios Fiscais a ser enviado a SRF pelos Conselhos, Ancine, CVM. - A legislação vigente em 2011 relativa ao ECA estabelecia o Limite Global de 1% para a soma do Funcriança com o Fundo do Idoso. A partir de 2012 o benefício fiscal é de 1% para o Funcriança e mais 1% para o Fundo do Idoso, isoladamente. 1. Considerações Gerais sobre Incentivos Não têm direito aos benefícios fiscais relacionados neste item: a) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido; b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado; c) as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123, de 2006, art. 24). A vedação

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