In 285
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003
DOU de 17.1.2003 | Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Alterada pela IN SRF nº 317, de 4 de abril de 2003.
Alterada pela IN SRF nº 357, de 4 de setembro de 2003.
Alterada pela IN SRF nº 470, de 12 de novembro de 2004.
Alterada pela IN SRF nº 550, de 16 de junho de 2005.
Alterada pela IN SRF nº 676, de 18 de setembro de 2006.
Alterada pela IN RFB nº 850, de 23 de maio de 2008.
Alterada pela IN RFB nº 1.013, de 1º de março de 2010.
Alterada pela IN RFB nº 1.102, de 21 de dezembro de 2010. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 308, 316, 322, II e § 1º, I, 323, 329 e 333 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo.
Parágrafo único. As operações relacionadas no inciso X do art. 4º, e as relativas a conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que devam retornar, modificados, ao país de origem, são consideradas operações de aperfeiçoamento ativo, e ficam, ainda, condicionadas a que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e o beneficiário seja pessoa jurídica