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O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INCOMPETÊNCIA
RELATIVA DO JUÍZO
Luciano Pereira Vieira
Advogado da União
Vice-Presidente da Comissão da Advocacia Pública (OAB-Maringá/PR)
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina/PR
Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Paranaense de Ensino/PR

RESUMO: O presente estudo objetiva discutir a aparente antinomia existente entre o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC), que veicula o novel instituto do julgamento imediato do mérito dos processos repetitivos, e a previsão encartada nos artigos 111, 112 e 307 do mesmo Codex, que exige a apresentação formal de exceção declinatória de foro para a arguição de incompetência relativa do Juízo. Parte-se da análise da hipótese em que, em tese, estiver potencialmente configurada a incompetência relativa do Juízo para processamento do feito e, sem a prévia oitiva do réu, é prolatada sentença de improcedência dos pedidos do autor, com base no art. 285A do CPC, citando aquele para responder ao recurso de apelação. Nesse momento, não haverá possibilidade de apresentação da exceção declinatória de foro, algo que poderá inviabilizar a efetiva presença do réu no feito, principalmente nos casos em que a ação tenha sido proposta em localidade muito distante de seu domicílio, onerando excessivamente a sua defesa. Além disso, postergar a apreciação de eventual arguição de incompetência relativa do Juízo para momento posterior à eventual anulação pelo
Tribunal da sentença recorrida, quando efetivamente o réu será citado para responder à ação, contraria frontalmente a celeridade e economia processuais, princípios fortemente reavivados pela Emenda Constitucional no 45/2004 e pela “terceira onda de reformas” do
CPC. Ainda, com a previsão do art. 515, § 3o, do CPC (teoria da causa madura), poderá o
Tribunal conhecer do recurso de apelação do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida (inversão da

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