Imunidades tributárias

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IMUNIDADE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTÁRIA Imunidade De acordo com SILVA JUNIOR (2010), a imunidade tributária tem sua origem e eficácia assegurada constitucionalmente, uma vez que são conseqüências expressas dos direitos fundamentais, como bem salientado por Paulo de Barros Carvalho apud Silva Junior:
“O universo do direito positivo brasileiro abriga muitas interdições explícitas que, num instante considerado, podem ter o condão de inibir a atividade legislativa ordinária, escala hierárquica em que nascem as regras tributárias em sentido estrito. Tão-somente aquelas que irromperem do próprio texto da Lei Fundamental, entretanto, guardará a fisionomia jurídica de normas de imunidade. O quadro das proposições normativas de nível constitucional é seu precípuo campo de eleição.”
Dessa forma, quando o Legislador Constituinte se utilizou de palavras e expressões com a intenção de informar que uma determinada situação provocará o efeito social de não-tributação, invocará o instituto da imunidade tributária.
O efeito social de não-tributação significa que nas situações apontadas pelo conseqüente normativo do instituto da imunidade não incidirá, somente, a obrigação de recolhimento do tributo. Destaca-se então que a relação jurídico-tributária surge por meio da subsunção do fato à norma, provocando o surgimento da obrigação tributária. (Idem)
Ainda segundo o mesmo autor, “para melhor alinhar, se um templo religioso detém os efeitos jurídicos da imunidade, ou seja, está imune, logo não efetuará pagamento do imposto de renda de proventos de qualquer natureza, mas não estará livre da imposição tributária de efetuar, de acordo com a legislação federal, declaração informativa sobre a sua renda. Assim, a imunidade é uma parcela da competência tributária, e produz efeitos jurídicos tributários, já que autoriza o Ente Federativo a impor obrigações tributárias desprovidas de cunho patrimonial, nos termos da lei.”
Ensina Roque Antônio Carrazza in Luiz Robson

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