Impugna O A Penhora
AUTOS: 0XXXX-XX+20XX.8.22.0001
(XXX), já qualificado nos autos, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência IMPUGNAR a decisão que determinou a penhora “on line” de fls. (XXX) nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, III, primeira parte, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme fl. (XXX), ocasião em que este advogado teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto.
NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA ONLINE SOBRE A TOTALIDADE DE PROVENTOS”, pelo seguinte motivo de fato e de direito:
I - DA SINTESE DOS FATOS
CONTE A SINTETIZADAMENTE O QUE OCORREU QUANTO A PENHORA DA SUA CUNHADA.
II - DO DIREITO
Conforme dispõe o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” (grifo nosso).
Em mesmo sentido, José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra, dispõe que:
“Por "penhora incorreta" (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) (grifo nosso).
Em complementação a concepção previa disposta, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira, e Paula Sarno Braga, afirmam que:
“(...) a impugnação do executado é precedida da penhora e de avaliação. Assim, cabe ao executado, se quiser