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Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a declaração do contribuinte para inscrição na dívida ativa, para posterior execução fiscal. Uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou ao quantum devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício. A Fazenda, na ação de execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. No seu entender, é correto o procedimento do Fisco? (Vide anexos III e IV).
R: A parte final do artigo 142 do CTN dá ideia de que, havendo penalidade, a sua aplicação seria apenas proposta, o que equivaleria a dizer que a multa não seria objeto de lançamento.
Percebe-se, todavia, o equivoco de tal entendimento, quando se considera que o lançamento, ao constituir credito tributário, tem por finalidade a constituição do titulo executivo material, sem o qual não poderá promover a execução forçada. Não só o tributo como também a penalidade pecuniária são objeto da obrigação tributária principal e, consequentemente, do credito tributário, que tem a mesma natureza daquela. Assim, existindo a infração, a penalidade pecuniária cabível haverá de ser obrigatoriamente objeto do lançamento, pois, do contrario, não se terá o titulo executivo.
Importante ressaltar que, enumerando os atos que compõem o procedimento de lançamento, o artigo 142 não estabelece a proposta de aplicação da penalidade como regra geral e única. A aplicação da penalidade será proposta, sendo o caso, diz o artigo. É possível admitir que a penalidade seja apenas proposta e não diretamente aplicada e lançada nos casos em que, por exemplo, a penalidade não seja pecuniária e, por isso, não permita a execução com base num titulo extrajudicial, como a certidão da divida ativa; ou aquele caso em que a penalidade, embora pecuniária, deva ser confirmada ou

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