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IIBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO V – SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

OUTUBRO/2011 1. Tomando o conceito de Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:

“dirigindo a implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos da regulação da conduta.”

Pergunta-se:

a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica? b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica. c) A Súmula vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança?

R: Para Paulo de Barros Carvalho, a segurança jurídica é um sobreprincípio, no qual as relações intersubjetivas se pautam, tendo em vista o planejamento de suas intenções judiciais, diante da certeza no modo de aplicação das normas jurídicas, que decorre de uma expectativa de conduta do Poder Público. O Estado Democrático de Direito, tradução do principio da segurança jurídica, encontra na Constituição Federal alguns dos seus pilares de sustentação, a saber: a) princípio da separação dos poderes; b) princípio da legalidade, ou da “estrita legalidade” em matéria tributária, como defende Geraldo Ataliba (art. 150, I, da CF); c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos; e) a vedação do emprego do tributo com efeitos confiscatórios; f) a irretroatividade e a anterioridade (art. 150, III, da CF); g) ampla defesa e devido processo legal (exemplo dos artigos 164 e 165 do CTN); h) inciso XXXVIII do artigo 5º da Lei Maior dispõe

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