Desobrigação de crv

457 palavras 2 páginas
rtaria

Desobrigação de Transferência de Veículos- CRV

Com a publicação da Portaria nº 736/2010 do DETRAN/SP, vem se aplicando erroneamente a exigibilidade da transferência de propriedade do veículo automotor às Concessionárias e Revendedoras, pois o “caput” do artigo 30 da Portaria 1.606/05 que dispensa a transferência, não fora revogado pela nova portaria, se não vejamos:

Portaria nº 736/2010:

“Art. 1º Ficam anulados os artigos 27, seus parágrafos e incisos, bem como o §1º do art. 30, todos da Portaria DETRAN/SP nº 1606 de 19 de agosto de 2005.”

Estão presentes nos parágrafos e incisos do art. 27 da Portaria nº 1606/05:

Art. 27 O prazo compreendido entre as datas de emissão das notas fiscais, quando da aquisição de veículo por pessoa jurídica que comercializa veículos (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente), não será contado para fins de exigibilidade da multa por falta de averbação.

§ 1º A contagem do prazo de 30 dias terá início a partir da data da emissão da nota fiscal expedida para o destinatário final (consumidor).

§ 2º A data a ser considerada para a contagem do prazo de 30 dias, quando a pessoa jurídica adquirir veículo para integrar seu ativo imobilizado (uso próprio ou de terceiro), será a constante:

I - do Certificado de Registro de Veículo - CRV, se o vendedor for pessoa física; e

II - da emissão da nota fiscal, se o vendedor for pessoa jurídica, considerada a mais antiga.

Nota-se que em nenhum momento o artigo 27 cita a DISPENSA as Concessionárias e Revendedoras da averbação da nota fiscal da compra do veículo, tratando este artigo somente de PRAZOS para exigibilidade das MULTAS.

Seguindo o raciocínio de que não fora revogada a dispensa da averbação pela nova Portaria, passamos a analisar o § 1º do art. 30 da Portaria 1606/05, anulado pela de nº 736/2010:

Relacionados

  • Normas do jari
    88046 palavras | 353 páginas
  • LIVRO
    79937 palavras | 320 páginas
  • Bullying
    411387 palavras | 1646 páginas