historia
DA PRESCRIÇÃO
3. Conforme dispõem os arts. 153, §2º e 144 da Lei Municipal nº 4.279/90, diploma legal vigente à época da ocorrência do fato gerador do IPTU dos exercícios cujo reconhecimento da prescrição ora se requer, tem-se que o lançamento do imposto em tela reputa-se efetuado em 1º de janeiro de cada exercício, presumindo a lei municipal ocorrer o fato gerador neste mesmo dia, tendo em vista que seu lançamento é anual, efetuado “ex officio”, operando-se pela modalidade direta.
4. Neste sentido, o art. 1º do Decreto nº 12.230/99 também determina que o IPTU é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, aplicando-se esta sistemática à Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 5.262/97, conforme seus arts. 4º, 5º e 6º.
5. Assim, estabelecendo a lei municipal que o lançamento ocorre na data de concreção do fato gerador – dia 1º de janeiro de cada exercício – aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se presume efetuada a notificação do lançamento ao contribuinte para os tributos de lançamento direto, como o IPTU e a TLP instituídos pelo Município do Salvador:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
(…)”
(REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO